Benefícios assistenciais oferecidos pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ

RESOLUÇÃO Nº 003/2019

Dispõe sobre os Benefícios assistenciais oferecidos pela Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ e estabelece critérios específicos para concessão aos advogados, advogadas e seus familiares, conforme o caso específico e dentro das possibilidades orçamentárias.

Os membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em consonância com o previsto nos Artigos 4º, 12, 24 e 25 de seu Estatuto e, conforme Reunião de Diretoria realizada em 15 de julho de 2019, resolvem:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º – Os benefícios assistenciais da CAARJ são compostos pelas seguintes linhas:

I – Emergência Social, através do Auxílio Inclusão Social;

II – Morte, através do Auxílio Funeral;

III – Educação, através do Projeto Aprender; IV – Saúde, através do Projeto Nascer (incorporado ao Plano Estadual de Valorização da Mulher Advogada);

Art.2º – Os benefícios são concedidos pela CAARJ de acordo com a disponibilidade financeira, visando atender aos advogados e advogadas, observando o disposto no artigo 23 de seu Estatuto.

Art.3º – São condições gerais para requerimento dos benefícios:

I – Possuir inscrição principal na Seccional da OAB/RJ há 1 (um) ano, no mínimo;

II – Estar ativo até a data da solicitação e adimplente com suas anuidades até o exercício anterior da solicitação do benefício;

III – Exercer habitualmente a advocacia;

IV – Possuir renda familiar máxima limitada à R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais);

Parágrafo 1º – Todos os benefícios possuem carência de 6 (seis) meses a contar do pagamento do último benefício recebido, não sendo nenhum benefício cumulativo.

Parágrafo 2º – Os benefícios não se aplicam aos que possuem inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO II – DO AUXÍLIO INCLUSÃO SOCIAL Art. 4º – O Auxílio Inclusão Social é concedido ao advogado(a) que esteja em dificuldade de exercer sua profissão por situações especiais, de caráter emergencial e imprevisível, devidamente comprovados, por vulnerabilidades sociais diversas, tais como desproteção social, fragilidade sócio familiar, doenças, catástrofes naturais, dentre outros.

Parágrafo Único – Eventualmente, o benefício poderá ser concedido aos membros da advocacia que se encontrarem inadimplentes com a OAB, objetivando o retorno ao exercício de sua profissão.

Art. 5º – É imprescindível a apresentação dos seguintes documentos para requerimento do Auxílio Inclusão Social:

I – Petição endereçada ao Presidente da CAARJ, fundamentando o pedido, indicando conta bancária para depósito do Auxílio, telefones atualizados para contato e endereço eletrônico para comunicação (se possuir);

II – Cópia legível do cartão magnético da conta bancária indicada, bem como do CPF; em caso da indicação de depósito em conta de terceiros, entregar declaração autorizando depósito na conta, bem como cópia de cartão bancário e CPF do indicado pelo requerente com nome completo;

III – Comprovante do exercício regular da profissão (andamento de processos, filipetas, petições protocoladas, etc.);

IV – Cópias de comprovantes de renda familiar (renda de todos que residem na mesma casa, contracheque, contrato social, contrato de prestação de serviço, declaração de rendimentos, comprovante de pensão alimentícia);

V – Cópias de comprovantes de despesas mensais atuais (luz, água, gás, condomínio, telefone, mensalidade escolar dos filhos, aluguel, plano de saúde, etc.);

VI – Cópia de comprovante de imposto de renda (do último exercício do requerente e do cônjuge ou de quem convive. Os membros que não declaram Imposto de Renda devem fazer uma Declaração, individual e assinada, informando que são isentos);

VII – Cópia de certidão de casamento averbada, em caso de divórcio.

Parágrafo 1º – Em caso de doença, deve ser apresentada, de forma complementar, a seguinte documentação:

I – Cópias de atestados médicos atualizados;

II – Cópias de comprovantes de gastos com medicamentos.

Parágrafo 2º – Em caso de catástrofe, deve ser apresentada, de forma complementar, a seguinte documentação:

I – Cópia do laudo da Defesa Civil;

II – Cópias de notas fiscais de gastos efetuados ou projeção orçamentária.

Art. 6º – Procuração com firma reconhecida é necessária nos casos em que o requerente não possa se representar pessoalmente.

Art. 7º – O requerimento de concessão do Auxílio Inclusão será analisado após a entrega da documentação completa, sem pendências de qualquer tipo. Parágrafo Único – Após a análise técnica social, será agendada, obrigatoriamente, uma visita domiciliar ou institucional para conclusão do estudo de caso.

Art. 8º – O requerimento de concessão do Auxílio Inclusão deverá ser protocolizado na sede da CAARJ, situada na Avenida Marechal Câmara, 150, 2º andar, Castelo, Rio de Janeiro – RJ - CEP: 20.020-080, ou enviado por correspondência.

Art.9º – O auxílio inclusão é concedido no valor total de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em parcela única, podendo também ser concedido na forma de quitação da anuidade da OAB/RJ, a critério da Diretoria, condicionada a entendimentos com a OAB/RJ.

Parágrafo 1º – Paralelamente, após análise técnica realizada pelo Serviço Social da CAARJ, poderá, também,ser concedido o Auxílio Cesta Básica, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais) por até seis meses;

Parágrafo 2º – Os advogados e advogadas que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, após a realização da avaliação técnica social poderão ser encaminhados para acompanhamento psicológico, limitado a até 03 (três) atendimentos. Caso haja necessidade de atendimento prolongado, deverá ser encaminhado para a rede de atendimento local;

Art. 10 – A Capacitação Profissional é outra linha assistencial pode integrar o Auxílio Inclusão Social, onde a CAARJ, em parceria com a Escola Superior de Advocacia – ESA, poderá conceder até 02 (duas) bolsas de estudos por curso a serem concedidas para os(as) inscritos(as) que necessitem de auxílio para se reinserirem no mercado de trabalho.

I - Para fazer jus à bolsa é necessário preencher todos os requisitos dispostos no artigo 3º deste regulamento;

II - As bolsas serão concedidas, à critério da análise técnica social, por ordem de requerimento, ou seja, priorizando o(a) inscrito(a) que primeiro efetuou o pedido;

III - Em caso de mais de 02 (dois) pedidos efetuados para o mesmo curso, o critério de desempate será a idade, tendo prioridade o mais velho em todos os casos;

Art. 11 – O período de carência é de 6 (seis) meses para novo pedido, a contar do pagamento do último benefício recebido, sujeito a análise técnica social;

CAPÍTULO III – DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 12 – O Auxílio Funeral é concedido no intuito de assegurar o reembolso das despesas com o funeral do(a) advogado(a) à pessoa física responsável por elas, comprovando através de notas fiscais dos serviços lutuosos, em única oportunidade.

Art.13 – É imprescindível a apresentação da seguinte documentação para regular requisição do Auxílio Funeral:

I – Requerimento endereçado ao Presidente da CAARJ, fundamentando o pedido, indicando conta bancária para depósito do Auxílio, telefones atualizados para contato e endereço eletrônico para comunicação (se possuir);

II – Cópia legível do cartão magnético da conta bancária indicada, bem como do CPF e, em caso da indicação de depósito em conta de terceiros, declaração autorizando depósito em sua conta, além de cópia de cartão magnético e CPF do indicado pelo requerente, com nome completo;

III – Cópia da nota fiscal do serviço funerário em nome do requerente;

IV – Cópia da certidão de óbito;

V – Cópia do RG e CPF do requerente;

VI – Cópia do comprovante de residência do requerente;

Art. 14 – Apresentação de procuração com firma reconhecida se faz necessária nos casos em que o requerente não possa se representar pessoalmente.

Art. 15 – O requerimento do Auxílio Funeral será analisado somente após a entrega da documentação completa, sem pendências de qualquer tipo.

Art. 16 – O requerimento do Auxílio Funeral deverá ser protocolizado na sede da CAARJ, situada na Avenida Marechal Câmara, 150, 2º andar, Castelo, Rio de Janeiro – RJ - CEP: 20.020-080, ou enviado por correspondência.

Art.17 – O reembolso através do Auxílio Funeral é concedido no valor total de até R$1.700,00 (um mil e setecentos reais), em parcela única, conforme análise técnica social, para os funerais que sigam uma média de mercado no Rio de Janeiro, cujo valor total é de até R$4.240,00 (quatro mil e duzentos e quarenta reais).

Art. 18 – O prazo para requerimento do Auxílio Funeral é de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito, sob pena de preclusão. CAPÍTULO IV – DO PROJETO APRENDER

Art.19 – O benefício referente ao Projeto Aprender pode ser concedido aos advogados e advogadas com filhos naturais ou adotivos (que tenham a guarda provisória ou definitiva), com idade entre 03 (três) a 18 (dezoito) anos, cursando a Educação Infantil, Ensino Fundamental ou Ensino Médio, para auxiliar no período de matrícula escolar e compra de material. Parágrafo Único – O requerimento somente poderá ser efetuado no período de janeiro a março de cada ano;

Art. 20 – É imprescindível a apresentação da seguinte documentação para regular requisição do auxílio referente ao Projeto Aprender:

I – Requerimento endereçado ao Presidente da CAARJ, fundamentando o pedido, indicando conta bancária para depósito do auxílio, telefones atualizados para contato e endereço eletrônico para comunicação (se possuir);

II – Cópia legível do cartão magnético da conta bancária indicada, bem como do CPF e, em caso da indicação de depósito em conta de terceiros, declaração autorizando depósito em sua conta, além de cópia de cartão magnético e CPF do indicado pelo requerente, com nome completo;

III – Comprovante do exercício regular da profissão (andamento de processos, filipetas, petições protocoladas, etc.);

IV – Cópias de comprovantes de renda familiar (renda de todos que residem na mesma casa, contracheque, contrato social, contrato de prestação de serviço, declaração de rendimentos, comprovante de pensão alimentícia);

V – Cópias de comprovantes de despesas mensais atuais (luz, água, gás, condomínio, telefone, mensalidade escolar dos filhos, aluguel, plano de saúde, etc.);

VI – Cópia do boletim escolar dos(as) filhos(as) referente ao período letivo;

VII – Cópia de comprovante de imposto de renda (do último exercício do requerente e do cônjuge ou de quem convive. Os membros que não declaram Imposto de Renda devem fazer uma Declaração, individual e assinada, informando que são isentos);

VIII – Cópia de certidão de casamento averbada, em caso de divórcio;

IX – Cópia da certidão de nascimento dos filhos biológicos ou adotivos, bem como cópia da sentença judicial de guarda, quando for a hipótese;

Art. 21 – Procuração com firma reconhecida é necessária nos casos em que o requerente não possa se representar pessoalmente.

Art. 22 – O requerimento de concessão do benefício a que se refere o Projeto Aprender será analisado somente após a entrega da documentação completa, sem pendências de qualquer tipo. Parágrafo Único – Após a análise técnica social, será agendada, obrigatoriamente, uma visita domiciliar ou institucional para conclusão do estudo de caso;

Art. 23 – O requerimento de concessão do auxílio referente ao Projeto Aprender deverá ser protocolizado na sede da CAARJ, situada na Avenida Marechal Câmara, 150, 2º andar, Castelo, Rio de Janeiro – RJ - CEP: 20.020-080, ou enviado por correspondência.

Art.24 – O benefício a que se refere o Projeto Aprender é concedido no valor o total de R$ 600,00 (seiscentos reais), em parcela única, por cada filho.

Parágrafo 1º – O benefício é limitado à 2 (dois) filhos por requerente;

Parágrafo 2º – Na hipótese de ambos os pais serem inscritos como advogados, o benefício será concedido uma única vez, para a mesma criança;

Art. 26 – O período de carência é de 06 (seis) meses para novo pedido, a contar do pagamento do último benefício recebido, sujeito a análise técnica social.

V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27 – A presente resolução entra em vigor a partir de 01 de setembro de 2019, revogadas as demais disposições.

 

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019.

 

Ricardo Oliveira de Menezes

Presidente

Marisa Chaves Gaudio

Vice-Presidente

André Sá do Espirito Santo

Secretário Adjunto

Mauro Pereira dos Santos

Secretário Geral

Fred Mendes

Tesoureiro